Não. A terceirização irrestrita permite às empresas contratar a prestação de serviços ligados, inclusive à sua atividade-fim, mas não autoriza substituir o vínculo mantido com um trabalhador celetista pela modalidade de prestação de serviço com esta mesma pessoa. A terceirização é uma relação entre empresas (contratante e prestadora de serviços).

Desta forma, é permitido a um restaurante, por exemplo, contratar empresa terceirizada para fornecer a equipe de 10 garçons – que terão vínculo celetista com a empresa terceirizada – não podendo exigir que os prestadores sejam especificamente este ou aquele trabalhador.

A nova lei – 13.429/2017 – autoriza a terceirização da atividade-fim da empresa, mas, para que esta seja considerada lícita, permanecem os pressupostos que a equipe terceirizada não pode manter com o tomador dos serviços os elementos do vínculo empregatício.

Não confundir “terceirização” com “pejotização”.

A “pejotização” continua sendo uma prática ilegal, que consiste em determinada empresa contratar colaboradores no regime pessoa jurídica (PJ), ou seja, ao invés de contratar o empregado no regime CLT, a empresa instrui o colaborador a constituir sua própria PJ (às vezes até mesmo no regime MEI), com o objetivo de reduzir os encargos trabalhistas e previdenciários.

É importante lembrar que a lei da terceirização não revogou nenhum dispositivo da CLT, de forma que permanecem vigentes todos os pressupostos de verificação da existência de vínculo empregatício: subordinação, habitualidade, pessoalidade, dependência e onerosidade. Portanto, se o trabalhador presta serviços com a presença de todos esses elementos, ele deve ser contratado como empregado no regime CLT, não sendo lícita a contratação em outras modalidades, como PJ, autônomo ou MEI.

A empresa pode demitir seus funcionários CLT para recontratá-los como PJ?

Se a empresa optar por este medida, mantendo os pressupostos de subordinação do trabalhador – definição de horário de trabalho, exclusividade e habitualidade – ficará configurada a fraude contida no art. 9º da CLT, que dispõe: “serão nulos de pleno direito aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Por outro lado, se a empresa efetivamente substituir a mão-de-obra própria por um serviço de empresa terceirizada, isso não representa um problema em si. No entanto, em se tratando do mesmo trabalhador, é necessário que a empresa contratante respeite a carência de 18 meses a partir da rescisão do contrato de trabalho com ele e diante da nova modalidade de contratação, não mantenha os elementos do vínculo empregatício.

A terceirização é utilizada em diversos países desenvolvidos como um modelo de negócio e oferece uma alternativa para que as organizações consigam focar cada vez mais nos aspectos estratégicos de sua atividade, terceirizando as atividades operacionais à empresas especializadas em suas respectivas áreas de atuação.

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