A Medida Provisória (MP) nº 927, de 22/03/2020, editada pelo Governo Federal, traz alternativas trabalhistas a serem implementadas diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

A MP reconhece que o Covid-19 constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, importante frisar que houve a convalidação das medidas trabalhistas adotadas por empregadores no período de até 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MP 927/2020, desde que não contrárias ao disposto na norma.

Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites previstos na Constituição.

Dentre os temas abordados, destacamos:

Teletrabalho

  • Informação prévia ao trabalhador de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, sobre a mudança de regime de trabalho.
  • Caso seja necessário adquirir equipamentos tecnológicos ou específicos, as disposições relativas à responsabilidade pelas despesas atinentes à aquisição, manutenção ou fornecimento serão previstas em contrato escrito, que poderá ser firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
  • O empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso caracterize verba de natureza salarial.
  • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Férias individuais

  • Informação prévia ao empregado de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
  • Não pode ser inferior a cinco dias corridos.
  • Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
  • Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
  • O empregador poderá optar por pagar o adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até 20/12/2020.
  • O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil subsequente ao início do gozo das férias.
  • Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, junto com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Férias coletivas

  • O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
  • Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão do Ministério da Economia (ME) e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Aproveitamento e antecipação de feriados

  • Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriado não religioso federal, estadual, distrital e municipal e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48h, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
  • O aproveitamento dos dias referentes a feriados poderá ser usado para compensação do saldo em banco de horas.
  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas

  • Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal (deve constar como aditivo ao contrato de trabalho) para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo dez horas diárias de trabalho.
  • A compensação será determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, salvo se o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
  • Os exames que forem postergados deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contato da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão do contrato de trabalho: direcionamento do trabalhador para qualificação

  • Trecho da MP revogado.

Diferimento de recolhimento do FGTS

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
  • O pagamento destes valores poderá ser realizado parceladamente, sem incidência da atualização, multa e dos encargos previsto na legislação, em até seis prestações, com vencimento, a partir de julho de 2020.
  • Caso o empregado seja demitido, o empregador deverá recolher os valores sem incidência da multa e dos encargos, desde que seja efetuado dentro do prazo legal, inclusive de eventuais parcelas vincendas que terão sua data antecipada.

Reiteramos a necessidade das situações serem avaliadas individualmente por empresa e por colaborador.

Nossa equipe de Departamento Pessoal está empenhada no auxílio aos empresários para que as melhores decisões sejam tomadas.

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