Quem teve suspensão de contrato ou redução proporcional de jornada e de salário por conta da pandemia pode ter que refazer os cálculos do benefício. Entenda como vai funcionar.

Quando panettones chegam nas prateleiras dos supermercados significa que o final do ano está próximo. E com ele vem o alívio do trabalhador CLT: o décimo terceiro salário. Mas, com tudo o que aconteceu em 2020, como fica essa bonificação? O que acontece com quem teve suspensão de contrato ou redução proporcional de jornada e salário? Confira as respostas abaixo.

Resumindo, o que é o décimo terceiro e quem tem direito?

Criado em 1962 por meio da Lei 4.090/62, o décimo terceiro salário – também chamado de Gratificação de Natal – é, basicamente, um salário a mais que trabalhadores com carteira assinada recebem no fim do ano.

O valor do benefício é proporcional ao tempo trabalhado. Uma pessoa que trabalhou metade do ano na mesma empresa, por exemplo, receberá apenas metade do valor total. Já quem ficou o ano todo, recebe a gratificação integral.

E quem tem direito ao 13º salário?

De forma geral, tem direito ao 13º salário qualquer trabalhador com carteira assinada – seja urbano, doméstico ou rural com contrato de trabalho em regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Mas nem todo mundo que se enquadra nessa regra vai receber o benefício. Para ter direito a ele, é obrigatório ter trabalhado pelo menos 15 dias com carteira assinada na mesma empresa.

E existe alguma exceção?

Sim! São elas:

  • Funcionários demitidos por justa causa perdem o direito de receber o benefício;
  • Empregados que tenham mais de 15 faltas não justificadas ao longo de um mês de trabalho perdem o direito à parcela do 13º salário referente àquele período.

E como fica o décimo terceiro em 2020?

Depende de cada caso. Medidas como a suspensão de contrato de trabalhadores e redução proporcional de jornada e de salário, introduzidas pela MP 936 (convertida na Lei 14.020), deixaram o cálculo do décimo terceiro em 2020 mais complexo. 

De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a lei que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não alterou a forma de cálculo do décimo terceiro.

Mas, para auxiliar os empregadores na hora de calcular o valor do benefício, o governo divulgou uma nota técnica no dia 17 de novembro com algumas recomendações.

Décimo terceiro para quem teve o contrato de trabalho suspenso

Os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso pela MP 936 devem se preparar para uma redução no valor do décimo terceiro e ficar atentos aos cálculos.

Segundo a nota técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, o período em que o funcionário ficou com o contrato suspenso não será considerado para o cálculo do décimo terceiro – com exceção dos meses com pelo menos 15 dias trabalhados.

Como a lei do 13º estabelece que quem trabalhou pelo menos 15 dias de um mês já tem direito ao benefício referente àquele período, cada caso precisa ser analisado a partir de alguns fatores – como o período de suspensão do contrato e o número de dias trabalhados em cada mês.

Quem ficar com o contrato suspenso pelo período máximo permitido, de 240 dias, não necessariamente perde direito ao décimo terceiro referente aos oito meses.

Se o contrato ficou suspenso entre 16 de abril e a primeira quinzena de outubro, por exemplo, o trabalhador ainda terá direito ao valor referente aos dois meses – já que terá trabalhado ao menos 15 dias em cada.

Ou seja: ele só perderá o direito ao benefício dos cinco meses em que ele não trabalhou o período mínimo de 15 dias – maio, junho, julho, agosto e setembro.

Por outro lado, se o trabalhador ficou sete meses cheios com o contrato suspenso, de abril a outubro, ele perderá o direito de receber o décimo terceiro referente a este período.

E o que acontece com quem já recebeu a primeira parcela do décimo terceiro no começo do ano?

Quem teve o contrato de trabalho suspenso e já recebeu a primeira parcela do 13º no começo do ano precisa redobrar a atenção. Todos os descontos, incluindo o do período de suspensão do contrato, virão na segunda parcela – o que poderá diminuir drasticamente o valor.

Como são muitas regras que variam de acordo com cada caso, o indicado é verificar com a empregadora qual o valor do décimo terceiro a que você terá direito. Dessa forma, já é possível se planejar e não ser pego de surpresa. 

Décimo terceiro para quem teve redução de jornada 

Já para os trabalhadores que tiveram uma redução proporcional de jornada e de salário, a recomendação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho é usar, como base de cálculo do décimo terceiro, a remuneração integral de dezembro – o valor que o funcionário receberia se não estivesse com o salário reduzido.

Isso vale, inclusive, para os trabalhadores que estiverem com redução de jornada e de salário ainda em dezembro.

Ou seja, o cálculo do 13º deve acontecer da forma tradicional: sem considerar as reduções de salário e contabilizando os meses com pelo menos 15 dias trabalhados.

Por exemplo: se um funcionário trabalhou o ano todo na mesma empresa e seu salário integral é R$ 2 mil, é este valor que será usado no cálculo do décimo terceiro.

Mas vale perguntar para o empregador como serão feitos esses cálculos para você já se preparar. 

Décimo terceiro para quem não teve alteração no contrato

Para os trabalhadores que continuaram trabalhando nos mesmos moldes antes e durante a pandemia, o cálculo do décimo terceiro segue como sempre foi:

  • Quem ficou o ano todo na empresa e recebeu a mesma remuneração de janeiro a dezembro vai receber o equivalente a um salário bruto;
  • Já quem ficou menos tempo, mas ainda assim recebendo o mesmo valor, basta dividir um salário bruto por 12 (doze avos da remuneração) e multiplicar pelo número de meses com pelo menos 15 dias trabalhados;
  • Quem recebeu um aumento durante o ano vai ter como base de cálculo do décimo terceiro o valor do salário mais novo.

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