No dia 20 de Setembro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, convertendo-a na Lei nº 13.874 de 2019, a Lei da Liberdade Econômica.
A nova lei representa o esforço do governo em desburocratizar e simplificar a iniciativa privada, visando assim, beneficiar a toda economia nacional.
Nesse artigo, trataremos sobre as principais alterações na CLT a partir da vigência desta nova norma.
1. Liberação de Atividade Econômica
A lei libera os horários de funcionamento dos estabelecimentos, inclusive em feriados, “sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais”, tendo apenas algumas restrições, como normas de proteção ao meio ambiente, regulamento condominial e legislação trabalhista.
2. Carteira de Trabalho Digital
A partir de então as carteiras de trabalho serão emitidas pelo Ministério da Economia “preferencialmente em meio eletrônico” e terá como identificação única o número do CPF do empregado.
O empregador terá o prazo de 5 dias úteis para anotar os dados da admissão, a remuneração e as condições especiais e tais informações deverão estar disponíveis em até 48 horas após sua concretização.
A CTPS está previamente emitida a todo aquele que tem inscrição no CPF. No entanto, é necessário a habilitação do documento, tornando-o apto a ser utilizado, o que por sua vez exige a criação de uma conta de acesso ao portal do Governo Federal, no endereço “acesso.gov.br”.
3. Registro de Ponto
A obrigatoriedade do registro de ponto passa a ser para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. O registro deve ser feito também quando o trabalho for realizado fora do estabelecimento.
Fica permitida a utilização do controle de horário por exceção à jornada regular de trabalho (registro apenas das horas extras), desde que previsto em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
4. Anotações de Férias
Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador, dispensadas as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
5. Substituição do E-social
O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que unifica o envio de dados sobre trabalhadores será substituído por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, ainda em fase de estudos e organização da versão definitiva.
Governo dispensa empresas de licenças de funcionamento
As empresas que contém atividades consideradas de baixo risco estão dispensadas de Alvará de Localização, Alvará Sanitário de Licença Ambiental.
São consideradas atividades de baixo risco (Baixo Risco A), os pequenos comércios, algumas atividades na área da saúde, ensino e prestação de serviços. Para a obtenção da dispensa, a empresa deverá observar todas as obrigações previstas em Lei, não somente possuir o código de atividade CNAE listado como atividade de baixo risco.
O Poder Executivo definirá atividades de baixo risco na ausência de regras Estaduais, Distritais ou Municipais. Estas atividades estão relacionadas no Anexo I da Resolução, inclusive para fins de segurança sanitária e ambiental.
Haverá um facilitador para as empresas enquadradas em atividades de médio risco (Baixo Risco B), que terão as licenças liberadas de imediato em caráter provisório.
Todas as informações serão prestadas pelo dono do empreendimento, que assumirá total responsabilidade pelas declarações prestadas.
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